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O relator aponta que o termo “polícia” é utilizado para órgãos específicos, com atribuições bem delineadas no texto constitucional, que não se confundem com as das guardas. Destaca que os municípios não podem, a pretexto de autonomia legislativa, “alterar a denominação da guarda municipal consagrada no artigo 144, § 8º, da Constituição Federal, mesmo que ambas possam atuar na área de segurança pública”.