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“A privação da liberdade de locomoção do flagranteado mostra-se excessiva. Isto porque a necessidade de assegurar a instrução criminal ou a aplicação da lei penal pode ser garantida, de forma suficiente e adequada, por uma medida menos gravosa (intensa). Não se verifica, aqui, possibilidade de reiteração criminosa nem de fuga”, avaliou Kato em trecho da decisão.